LEI Nº. 483 DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a Fixação do subsídio/salário do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e dá outras providências”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Epitaciolândia aprovou e eu, MANOEL MESSIAS RODRIGUES LOPES URCIM, Presidente da Câmara Municipal de Epitaciolândia, SANCIONA A LEI Nº 483 De 04 de Outubro de 2023, tendo em vista o silêncio do Exmo. Senhor SERGIO LOPES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Epitaciolândia em não se pronunciar a respeito da aprovação, por parte deste Poder, nos prazos previstos no art. 62, § 3º e da Lei Orgânica do Município de Epitaciolândia.
Art. 1º – Os subsídios/salários mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 é fixado de acordo com o seguinte:
I- Prefeito - R$.20.000,00 (vinte mil reais).
II- Vice-Prefeito – R$ 10.000,00 (dez mil reais)
III- Secretários Municipais – R$.6.000,00(seis mil reais)
Parágrafo Único – O vice-Prefeito nomeado ou designado para exercer função na administração direta ou indireta do Município, deverá optar entre subsidio correspondente ao mandato eletivo que detém e os vencimentos da função para o qual foi nomeado ou designado.
Art. 2º – Ao ensejo do gozo de férias anuais aplica-se ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários, Municipais, previsto no art.7º, XVII da Constituição Federal.
Art. 3º - Em licença por motivo de saúde, o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais receberão integralmente seus subsídios, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação de benefício previdenciário a que tiver direito.
Art. 4º - Os Subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, mediante lei especifica de iniciativa da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art.37 da Constituição Federal.
Art. 5 – As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão a conta das dotações próprias do orçamento do Município
Art.6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposição em contrário.
MANOEL MESSIAS RODRIGUES LOPES URCIM
Presidente
Lei N° 483/2023 - Fixação do subsídio/salário do Prefeito, Vice-Prefeito
DOEAC 13.630
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Data: 05/10/2023